Venda em dezembro, entrega em janeiro: PIS/Cofins ou CBS?
Como a regra de transição da LC 214 trata a venda faturada em 2026 e entregue em 2027, o que a nota fiscal presume e o que muda no regime de caixa.
O que acaba e o que começa em 2027
Em 2026 a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) já existe, à alíquota de 0,9%, e o valor recolhido é compensado com o PIS e a Cofins devidos (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ADCT, art. 125, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023). A partir de 2027 essa fase termina: a CBS continua a ser cobrada (ADCT, art. 126, I, a), e a Cofins e a contribuição para o PIS são extintas (ADCT, art. 126, II).
A Lei Complementar nº 214/2025 revoga, a partir de 1º de janeiro de 2027, entre outros dispositivos, os arts. 1º a 5º-A da Lei nº 10.637/2002, os arts. 1º a 16 da Lei nº 10.833/2003 e os arts. 2º a 8º-B da Lei nº 9.718/1998 (art. 542).
Quem fecha uma venda nos últimos dias de dezembro de 2026 e entrega a mercadoria nos primeiros dias de janeiro precisa saber se a operação ainda paga o PIS e a Cofins ou se já entra na CBS de 2027.
Dois tributos, dois relógios
O PIS e a Cofins olham para a receita. No regime não cumulativo, cada contribuição "incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica" (Lei nº 10.637/2002, art. 1º; Lei nº 10.833/2003, art. 1º). No regime cumulativo, a base é o faturamento, que compreende a receita bruta (Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º). Nos dois, a apuração é mensal (Solução de Consulta Cosit nº 13/2026, item 18.1).
A CBS e o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) olham para o fornecimento. A LC 214 considera ocorrido o fato gerador dos dois "no momento do fornecimento" (art. 10), e, para um bem material, fornecimento é a "entrega ou disponibilização" do bem (art. 3º, II, a).
Por isso os dois momentos podem cair em anos diferentes. O critério do PIS e da Cofins é o mês em que a receita é auferida, que pode coincidir ou não com a data da nota ou com a chegada da mercadoria.
As operações de execução continuada ou fracionada têm regra própria para o IBS e a CBS. Nelas o fato gerador ocorre "na primeira entre as seguintes ocorrências": quando se torna exigível a parte da contraprestação correspondente a cada pagamento, ou o pagamento da obrigação (art. 10, § 3º, na redação da Lei Complementar nº 227/2026).
A regra de transição do art. 408
A LC 214 trata do encontro entre os dois tributos. Diz o art. 408, § 1º, na redação dada pela LC 227/2026:
"Caso a mesma situação prevista em lei configure, até 31 de dezembro de 2026, fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins [...], e, a partir de 1º de janeiro de 2027, fato gerador da CBS, deverá ser observado o seguinte: I - não será exigida a CBS; II - serão exigidas, conforme o caso: a) Cofins; b) Contribuição para o PIS/Pasep [...]".
A redação original da LC 214 tratava da virada de 2025 para 2026. A LC 227/2026 levou as datas para 31 de dezembro de 2026 e 1º de janeiro de 2027, e essa mudança produz efeitos desde a publicação da lei, em janeiro de 2026 (LC 227, arts. 174 e 182, III).
Quando a receita da venda é auferida em dezembro de 2026 e o fornecimento, momento do fato gerador da CBS, cai em janeiro de 2027, a CBS não é exigida e o PIS e a Cofins são. A revogação das leis do PIS e da Cofins em 2027 não impede essa cobrança: é o próprio art. 408, § 1º, II, que manda exigi-los. Para a CBS e o IBS, porém, os regulamentos presumem o fornecimento na data de emissão da nota quando falta a data de previsão de entrega, como se vê adiante.
Se a receita só é auferida em 2027, as duas contribuições já estão extintas (ADCT, art. 126, II; LC 214, art. 542), e a operação fica com a CBS, cujo fato gerador ocorre no fornecimento (art. 10).
O § 2º do art. 408 abre exceção para os regimes opcionais dos arts. 485 a 487 da LC 214, que tratam da incorporação imobiliária, do parcelamento do solo e da locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóvel. Neles é exigida a CBS, e não o PIS e a Cofins. A venda de mercadorias não está entre esses casos.
E o IBS?
O art. 408, § 1º, não menciona o IBS. O fato gerador do IBS, como o da CBS, ocorre no momento do fornecimento (art. 10). Para os fatos geradores ocorridos de 1º de janeiro de 2027 a 31 de dezembro de 2028, o IBS é cobrado "à alíquota estadual de 0,05% (cinco centésimos por cento) e à alíquota municipal de 0,05% (cinco centésimos por cento)" (art. 344).
A Constituição manda o IBS e a CBS observarem "as mesmas regras" em relação aos fatos geradores (art. 149-B, I, incluído pela EC 132/2023), e as presunções sobre a nota fiscal tratadas abaixo estão nos dois regulamentos: no da CBS (Decreto nº 12.955/2026, art. 11, §§ 8º e 9º) e no do IBS (Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 11, §§ 8º e 9º). O que muda é que o art. 408, § 1º, afasta só a CBS. A venda de dezembro com entrega em janeiro pede, por isso, uma conferência própria do IBS.
Em que mês a receita é auferida
A lei não responde isso em uma frase, e é o ponto que decide o caso.
A Receita Federal já se manifestou sobre um caso próximo. Na Solução de Consulta Cosit nº 13/2026, repetindo entendimento de soluções anteriores, ela registra que "na venda para entrega futura, a receita do vendedor deve ser reconhecida no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, e não no momento da transmissão da posse das mercadorias vendidas" (item 16.1).
O alcance dessa resposta é limitado:
- a consulta foi feita por um comprador e trata do crédito de PIS e Cofins;
- a "venda para entrega futura" ali é aquela em que as mercadorias, já em estoque, "permanecerão com o vendedor, na condição de mero depositário, para entrega ao comprador em ocasião posterior" (conceito transcrito no item 15.1);
- a própria solução avisa que não trata da "compra e venda com faturamento antecipado" (item 12).
A mercadoria que sai do estoque no fim de dezembro e viaja até o comprador não é exatamente esse arranjo. A solução indica o critério da Receita, mas não resolve o caso.
O Código Civil ajuda a ler o contrato:
- a compra e venda pura é "obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço" (art. 482);
- "Até o momento da tradição", isto é, da entrega da coisa, "os riscos da coisa correm por conta do vendedor" (art. 492);
- se o contrato não diz nada, "A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda" (art. 493);
- se a coisa for expedida para outro lugar por ordem do comprador, os riscos passam a ele "uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor" (art. 494).
Essas regras dizem quando a venda se aperfeiçoa e quem corre o risco. Ajudam a localizar o mês da receita, mas não substituem a análise tributária, e não definem sozinhas o fornecimento do IBS e da CBS.
A contabilidade também não fecha a questão sozinha. Ao tratar do pronunciamento contábil sobre receita de contrato com cliente (CPC 47), a Receita diz que a receita bruta "continuará a ser reconhecida e mensurada conforme determinado pela legislação tributária e registrada na escrituração comercial da pessoa jurídica" (Instrução Normativa RFB nº 1.753/2017, Anexo IV, item 5).
A data da nota e a data do fornecimento
O Decreto nº 12.955/2026 reproduz a regra da lei: o fornecimento de bem material ocorre no momento "da entrega ou disponibilização de bem material" (art. 11, § 1º, I). Nos §§ 8º e 9º do mesmo artigo, sem correspondente na LC 214, o regulamento liga a data do fornecimento ao que está na nota:
- "Quando informada, em documento fiscal, a data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera-se seu fornecimento nessa data, salvo comprovação em contrário" (Decreto nº 12.955/2026, art. 11, § 8º).
- "Na falta da informação da data de previsão de entrega ou de disponibilização, considera-se seu fornecimento na data de emissão do documento fiscal" (Decreto nº 12.955/2026, art. 11, § 9º).
O Regulamento do IBS traz as mesmas duas regras (Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 11, §§ 8º e 9º).
Na venda com receita de dezembro de 2026, isso leva a dois caminhos:
- Nota de dezembro com previsão de entrega em janeiro. Presume-se o fornecimento em 2027, e a venda cai no art. 408, § 1º: PIS e Cofins, sem CBS. O IBS, que o § 1º não afasta, fica com as alíquotas de 2027 (art. 344).
- Nota de dezembro sem previsão de entrega. Pela falta da data de previsão, presume-se o fornecimento na data de emissão, em 2026, e o fato gerador da CBS e do IBS passa a ser de 2026. Nesse ano a CBS é cobrada a 0,9% (LC 214, art. 346) e o IBS, à alíquota estadual de 0,1% (art. 343). O valor recolhido dos dois é compensado com o PIS e a Cofins devidos "no mesmo período de apuração" (art. 348, I); sem débito suficiente, pode ser compensado com outro tributo federal ou ressarcido (art. 348, II). Fica dispensado o recolhimento de quem cumprir as obrigações acessórias (art. 348, § 1º), e quem é dispensado continua obrigado ao pagamento integral do PIS e da Cofins (art. 348, § 2º).
Nos dois caminhos não há CBS de 2027 sobre essa venda. No primeiro há IBS de 2027 (art. 344), que o art. 408, § 1º, não afasta; no segundo há CBS e IBS de 2026, compensados ou dispensados nos termos do art. 348.
Se a receita só é de 2027 e a nota de dezembro sai sem a data de previsão, as presunções põem a CBS e o IBS em 2026 enquanto a receita e a entrega são de 2027. Esse descompasso pede análise própria.
A nota não é um meio de escolher o ano. A presunção do § 8º cede à "comprovação em contrário", as duas presunções estão nos regulamentos, e a lei define o fornecimento pela entrega ou disponibilização do bem (LC 214, arts. 3º, II, a, e 10). O que a nota informa deve ser coerente com o contrato e com a entrega de fato.
Pagamento antecipado em dezembro
Uma nota de dezembro pode documentar só um pagamento antecipado, e não a venda. Para o IBS e a CBS, a LC 214 tem regra própria para o pagamento feito antes do fornecimento (art. 10, § 4º):
- na data de cada pagamento são exigidas antecipações dos tributos, sobre o valor pago, com as alíquotas "vigentes e aplicáveis à operação na data da emissão do documento fiscal eletrônico que corresponda ao pagamento ou na data do pagamento, o que ocorrer primeiro";
- na data do fornecimento, o valor definitivo é calculado sobre o total da operação, com as alíquotas vigentes nessa data; se as antecipações ficarem abaixo do valor definitivo, a diferença entra como débito na apuração.
Esses dispositivos não respondem se o pagamento antecipado conta também como receita auferida do PIS e da Cofins em dezembro, e com isso se o art. 408 se aplica. A Solução de Consulta Cosit nº 13/2026 declara que não trata do faturamento antecipado (item 12). Esse caso pede análise própria.
Receita de 2026 recebida em 2027
A pessoa jurídica do lucro presumido só pode adotar o regime de caixa para o PIS e a Cofins se adotar o mesmo critério para o imposto de renda e a CSLL (Medida Provisória nº 2.158-35/2001, art. 20). Esse artigo também é revogado a partir de 1º de janeiro de 2027 (LC 214, art. 542, XII, d).
Para quem apura assim, vale o art. 408, § 3º, da LC 214. Para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026:
- o fato gerador do PIS e da Cofins é considerado ocorrido "na data do auferimento da receita pelo regime de competência" (inciso I);
- o PIS e a Cofins são exigidos "no momento do recebimento da receita, ainda que ocorrido após a extinção das referidas contribuições" (inciso II);
- "não será exigida a CBS sobre o recebimento da receita decorrente da operação [...]" (inciso III), com ressalva só para os regimes imobiliários do § 2º.
Numa venda cuja receita, pelo regime de competência, é de dezembro de 2026, e que é recebida em fevereiro de 2027, o PIS e a Cofins são exigidos no recebimento, em fevereiro, e não há CBS sobre esse recebimento. O § 3º vale só para operações ocorridas até 31 de dezembro de 2026.
Fora deste texto
O texto trata de empresa fora do Simples Nacional. Para o optante, as alíquotas de 2026 dos arts. 343 e 346 não se aplicam (LC 214, art. 348, III, c), e o caminho a partir de 2027 está no texto sobre crédito de CBS e regime no Simples Nacional.
O que conferir antes do fim do ano
- O contrato. Onde e quando a mercadoria é entregue? Quem contrata o transporte e quando o risco passa ao comprador (Código Civil, arts. 492 a 494)?
- O mês da receita. Em que mês a receita da venda é auferida, e a apuração do PIS e da Cofins registra esse mês?
- A nota fiscal. A data de emissão e a data de previsão de entrega batem com o contrato? Há prova da data em que a mercadoria foi de fato entregue (Decreto nº 12.955/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026, art. 11, §§ 8º e 9º)?
- Execução continuada ou fracionada. Há operações desse tipo que atravessam o ano? Para elas vale o art. 10, § 3º, da LC 214.
- Adiantamentos. Há nota de dezembro que documenta só pagamento antecipado? Para o IBS e a CBS, vale o art. 10, § 4º.
- Recebimentos em 2027. Há vendas com receita de 2026 que serão recebidas em 2027 por quem apura pelo regime de caixa? O PIS e a Cofins serão cobrados no recebimento (art. 408, § 3º).
- O IBS. O art. 408, § 1º, afasta a CBS, mas não menciona o IBS. Vendas com fornecimento em 2027 pedem conferência do IBS (art. 344).
- Quem compra. O comprador sabe em que mês vai tomar o crédito de PIS e Cofins? Na venda para entrega futura com a mercadoria guardada pelo vendedor, a Receita admite o crédito "no momento da celebração do contrato, quando o negócio se aperfeiçoa e o comprador torna-se proprietário dos referidos bens, com base na NF-e de simples faturamento" (Solução de Consulta Cosit nº 13/2026, item 18.2). A solução não trata da mercadoria em trânsito.
A LC 214 resolve a sobreposição entre o PIS, a Cofins e a CBS. O que ela não resolve sozinha é o mês em que a receita foi auferida. Esse mês depende dos fatos da operação e do contrato, e a nota e a apuração precisam ser coerentes com eles.
Fontes oficiais
- 1 Lei Complementar nº 214/2025
- 2 Lei Complementar nº 227/2026
- 3 Emenda Constitucional nº 132/2023
- 4 Decreto nº 12.955/2026 (regulamento da CBS)
- 5 Resolução CGIBS nº 6/2026 (regulamento do IBS)
- 6 Lei nº 10.637/2002 (PIS/Pasep não cumulativo)
- 7 Lei nº 10.833/2003 (Cofins não cumulativa)
- 8 Lei nº 9.718/1998
- 9 Medida Provisória nº 2.158-35/2001
- 10 Código Civil (Lei nº 10.406/2002)
- 11 Solução de Consulta Cosit nº 13/2026
- 12 Instrução Normativa RFB nº 1.753/2017
Pauta inspirada em: Parecer sobre a Venda Realizada em DEZ e a entrega ocorrendo em JAN. Relação PIS/COFINS com CBS/IBS. Disponível para baixa.