Crédito de CBS em 2027 e a escolha de regime no Simples Nacional
Equipe FiscAI · publicado em 13/10/2026 · 8 min de leitura
O crédito é de quem está no regime regular
O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) são não cumulativos por determinação da Constituição. O tributo devido é compensado "com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente" de bem ou de serviço, com exceção das operações de uso ou consumo pessoal e das hipóteses previstas na própria Constituição (art. 156-A, § 1º, VIII, aplicável à CBS pelo art. 195, § 16).
A Lei Complementar nº 214/2025 diz quem apropria esse crédito: "O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS" (art. 47). A apropriação é feita em separado para cada tributo. Crédito de IBS não compensa valor devido de CBS, nem o contrário (art. 47, § 1º, I).
Quando o crédito pode ser apropriado
A regra geral liga o crédito de quem compra ao tributo de quem vende. O crédito pode ser apropriado "quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" (art. 47). O artigo 27 lista as formas de extinguir o débito:
- compensação com créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte;
- pagamento pelo contribuinte;
- recolhimento na liquidação financeira da operação, o split payment;
- recolhimento pelo adquirente;
- pagamento por aquele a quem a lei atribuir responsabilidade.
O valor do crédito é o do débito destacado no documento fiscal de aquisição e extinto por uma dessas modalidades (art. 47, § 2º, I).
A própria lei abre uma exceção geral. O requisito de extinção fica dispensado, "exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma" de duas modalidades: o split payment dos artigos 31 e 32 ou o recolhimento pelo adquirente do artigo 36 (art. 48). Nesse caso a apropriação do crédito fica "condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição" (art. 48, parágrafo único).
Dois pontos pedem atenção:
- A lei não define quando uma modalidade está "implementada". Ela deixa a implantação gradual do split payment para ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal (art. 35, § 2º). Este texto não afirma data de início nem de obrigatoriedade do split payment.
- O split payment tem dois procedimentos, o padrão e o simplificado. O recolhimento pelo procedimento simplificado "não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido" (art. 33, § 7º, II, incluído pela Lei Complementar nº 227/2026). Nesse procedimento, o valor recolhido só extingue débitos do fornecedor nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo (art. 33, § 7º, I).
O que começa em 2027
O artigo 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, fixa 2027 como o ano em que a CBS é cobrada e em que são extintas a Cofins e a contribuição para o PIS. Em 2026 a CBS já tem alíquota de 0,9% (ADCT, art. 125), mas a LC 214 afasta essa alíquota das operações do optante pelo Simples Nacional (art. 348, III, c).
Em 2027 e 2028 a alíquota da CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual e o IBS é cobrado a 0,05% na parte estadual e 0,05% na parte municipal (ADCT, art. 127; LC 214, arts. 344 e 347).
A alíquota de referência da CBS é fixada por resolução do Senado Federal (LC 214, art. 349, I). Este texto não usa estimativa de alíquota.
As alterações da Lei Complementar nº 123/2006 descritas a seguir produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (LC 214, arts. 517 e 544, III).
Simples Nacional: na guia única ou pelo regime regular
Por padrão, o IBS e a CBS do optante entram no recolhimento mensal em documento único, com os demais tributos do Simples (LC 123, art. 13, IX e X, na redação dada pela LC 214, art. 517, e pela LC 227). A mesma lei abre uma alternativa:
"É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único" (LC 123, art. 13, § 9º).
A empresa continua no Simples. Só a CBS e o IBS saem da guia única e passam a ser apurados como os de qualquer contribuinte do regime regular (LC 214, art. 41, § 3º). É o que vem sendo chamado de regime híbrido.
A opção funciona assim (LC 123, art. 13, § 10):
- vale para os semestres iniciados em janeiro e em julho;
- é irretratável para cada semestre;
- é exercida nos meses de setembro e março anteriores a cada semestre, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
A opção não termina sozinha no fim do semestre. A regulamentação do CGSN diz que, feita a opção, a falta de renúncia mantém a empresa no regime regular nos períodos seguintes (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 40-D, § 1º, incluído pela Resolução CGSN nº 190/2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027). O Serpro resume a regra: "A adesão não precisa ser renovada a cada semestre." Quem quer voltar à guia única precisa renunciar num dos meses de opção.
A empresa em início de atividade não segue a janela de setembro e março. Para ela a opção produz efeitos desde o início da atividade, nos termos e prazos de ato do CGSN (LC 123, art. 13, § 11).
Para o primeiro semestre de 2027 os prazos foram ajustados pelo CGSN. Em notícia de 29 de setembro de 2026, a Receita Federal informou que, a partir da Resolução CGSN nº 194, a opção pelo regime regular pode ser feita de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, e que o cancelamento das opções vai de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. O manual do CGSN acrescenta que o cancelamento é irretratável: cancelada a opção, não é possível fazer outra para o mesmo período.
Há ainda uma trava na volta. Quem recebeu ressarcimento de créditos de IBS ou de CBS no ano-calendário corrente ou no anterior não pode se retirar do regime regular (LC 214, art. 41, § 5º).
O que o comprador pode creditar
O crédito de quem compra de uma empresa do Simples depende do caminho que o fornecedor escolheu.
| Situação | Fornecedor recolhe CBS e IBS no Simples | Fornecedor optou pelo regime regular |
|---|---|---|
| Crédito de quem compra, se for do regime regular | Crédito "em montante equivalente ao devido por meio desse regime" (LC 214, art. 47, § 9º, II) | Regras gerais: o valor destacado no documento fiscal de aquisição (art. 47, § 2º, I, aplicável por força do § 3º) |
| Crédito do próprio fornecedor | Não é permitido (art. 47, § 9º, I) | A CBS e o IBS passam a ser apurados pelo regime regular (art. 41, § 3º), que é o regime do crédito (art. 47) |
A primeira coluna está no parágrafo 9º do artigo 47, que trata do caso em que o pagamento é feito por meio do Simples, "quando não for exercida a opção pelo regime regular". A LC 123 traz regra equivalente para o comprador: crédito "em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único" (art. 23, § 1º-A, incluído pela LC 227).
A segunda coluna também está na lei, em dois passos. O parágrafo 3º do artigo 47 manda aplicar o artigo, "inclusive, nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional". O parágrafo 9º cria regra própria só para o caso em que o pagamento é feito por meio do Simples, sem a opção. Exercida a opção, vale a regra geral do crédito: destaque no documento fiscal, extinção do débito e, enquanto couber, a dispensa do artigo 48.
O que conferir
Para quem compra de empresa do Simples:
- O fornecedor recolhe a CBS e o IBS na guia única ou pelo regime regular? A condição pode mudar a cada semestre.
- O documento fiscal traz o destaque correto dos dois tributos? Enquanto valer a dispensa do artigo 48, é do destaque que o crédito depende.
- Há contrato de fornecimento em andamento? O texto sobre a cláusula de recomposição de preço trata do que a troca de tributos faz com o preço combinado.
Para a empresa do Simples que avalia a opção:
- Quem compra dela é contribuinte do regime regular, que aproveita crédito, ou alguém que não aproveita, como o consumidor final e a empresa do Simples que recolhe na guia única?
- Quanto das compras da empresa vem com CBS e IBS destacados?
- O prazo da opção para o primeiro semestre de 2027 termina em 30 de outubro de 2026. Quem opta e não renuncia depois permanece no regime regular.
A lei não diz qual dos dois caminhos é melhor. A resposta depende de quem compra da empresa, do que ela compra e de alíquotas que a LC 214 não fixa.
Fontes oficiais
- Lei Complementar nº 214/2025
- Lei Complementar nº 227/2026
- Emenda Constitucional nº 132/2023
- Receita Federal: Simples Nacional 2027, novos prazos (29/09/2026)
- CGSN: Manual da opção pelo regime regular do IBS e da CBS no Simples Nacional
- Serpro: prazo para optar pelo regime regular de IBS e CBS no Simples (29/09/2026)
Pauta inspirada em: Parecer sobre o momento do crédito de CBS a partir de 2027 e a relevância na definição da modalidade híbrida para empresas do Simples