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Crédito de CBS em 2027 e a escolha de regime no Simples Nacional

Equipe FiscAI · publicado em 13/10/2026 · 8 min de leitura

O crédito é de quem está no regime regular

O Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS) são não cumulativos por determinação da Constituição. O tributo devido é compensado "com o montante cobrado sobre todas as operações nas quais seja adquirente" de bem ou de serviço, com exceção das operações de uso ou consumo pessoal e das hipóteses previstas na própria Constituição (art. 156-A, § 1º, VIII, aplicável à CBS pelo art. 195, § 16).

A Lei Complementar nº 214/2025 diz quem apropria esse crédito: "O contribuinte sujeito ao regime regular poderá apropriar créditos do IBS e da CBS" (art. 47). A apropriação é feita em separado para cada tributo. Crédito de IBS não compensa valor devido de CBS, nem o contrário (art. 47, § 1º, I).

Quando o crédito pode ser apropriado

A regra geral liga o crédito de quem compra ao tributo de quem vende. O crédito pode ser apropriado "quando ocorrer a extinção por qualquer das modalidades previstas no art. 27 dos débitos relativos às operações em que seja adquirente" (art. 47). O artigo 27 lista as formas de extinguir o débito:

  1. compensação com créditos de IBS e de CBS apropriados pelo contribuinte;
  2. pagamento pelo contribuinte;
  3. recolhimento na liquidação financeira da operação, o split payment;
  4. recolhimento pelo adquirente;
  5. pagamento por aquele a quem a lei atribuir responsabilidade.

O valor do crédito é o do débito destacado no documento fiscal de aquisição e extinto por uma dessas modalidades (art. 47, § 2º, I).

A própria lei abre uma exceção geral. O requisito de extinção fica dispensado, "exclusivamente, se não houver sido implementada nenhuma" de duas modalidades: o split payment dos artigos 31 e 32 ou o recolhimento pelo adquirente do artigo 36 (art. 48). Nesse caso a apropriação do crédito fica "condicionada ao destaque dos valores corretos do IBS e da CBS no documento fiscal eletrônico relativo à aquisição" (art. 48, parágrafo único).

Dois pontos pedem atenção:

  • A lei não define quando uma modalidade está "implementada". Ela deixa a implantação gradual do split payment para ato conjunto do Comitê Gestor do IBS e da Receita Federal (art. 35, § 2º). Este texto não afirma data de início nem de obrigatoriedade do split payment.
  • O split payment tem dois procedimentos, o padrão e o simplificado. O recolhimento pelo procedimento simplificado "não gera direito ao adquirente contribuinte do IBS e da CBS no regime regular à apropriação de crédito pelo valor segregado e recolhido" (art. 33, § 7º, II, incluído pela Lei Complementar nº 227/2026). Nesse procedimento, o valor recolhido só extingue débitos do fornecedor nos termos do parágrafo 3º do mesmo artigo (art. 33, § 7º, I).

O que começa em 2027

O artigo 126 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023, fixa 2027 como o ano em que a CBS é cobrada e em que são extintas a Cofins e a contribuição para o PIS. Em 2026 a CBS já tem alíquota de 0,9% (ADCT, art. 125), mas a LC 214 afasta essa alíquota das operações do optante pelo Simples Nacional (art. 348, III, c).

Em 2027 e 2028 a alíquota da CBS é reduzida em 0,1 ponto percentual e o IBS é cobrado a 0,05% na parte estadual e 0,05% na parte municipal (ADCT, art. 127; LC 214, arts. 344 e 347).

A alíquota de referência da CBS é fixada por resolução do Senado Federal (LC 214, art. 349, I). Este texto não usa estimativa de alíquota.

As alterações da Lei Complementar nº 123/2006 descritas a seguir produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027 (LC 214, arts. 517 e 544, III).

Simples Nacional: na guia única ou pelo regime regular

Por padrão, o IBS e a CBS do optante entram no recolhimento mensal em documento único, com os demais tributos do Simples (LC 123, art. 13, IX e X, na redação dada pela LC 214, art. 517, e pela LC 227). A mesma lei abre uma alternativa:

"É facultado ao optante pelo Simples Nacional apurar e recolher o IBS e a CBS de acordo com o regime regular aplicável a esses tributos, hipótese em que as parcelas a eles relativas não serão cobradas pelo regime único" (LC 123, art. 13, § 9º).

A empresa continua no Simples. Só a CBS e o IBS saem da guia única e passam a ser apurados como os de qualquer contribuinte do regime regular (LC 214, art. 41, § 3º). É o que vem sendo chamado de regime híbrido.

A opção funciona assim (LC 123, art. 13, § 10):

  • vale para os semestres iniciados em janeiro e em julho;
  • é irretratável para cada semestre;
  • é exercida nos meses de setembro e março anteriores a cada semestre, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

A opção não termina sozinha no fim do semestre. A regulamentação do CGSN diz que, feita a opção, a falta de renúncia mantém a empresa no regime regular nos períodos seguintes (Resolução CGSN nº 140/2018, art. 40-D, § 1º, incluído pela Resolução CGSN nº 190/2026, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2027). O Serpro resume a regra: "A adesão não precisa ser renovada a cada semestre." Quem quer voltar à guia única precisa renunciar num dos meses de opção.

A empresa em início de atividade não segue a janela de setembro e março. Para ela a opção produz efeitos desde o início da atividade, nos termos e prazos de ato do CGSN (LC 123, art. 13, § 11).

Para o primeiro semestre de 2027 os prazos foram ajustados pelo CGSN. Em notícia de 29 de setembro de 2026, a Receita Federal informou que, a partir da Resolução CGSN nº 194, a opção pelo regime regular pode ser feita de 1º de setembro a 30 de outubro de 2026, e que o cancelamento das opções vai de 3 de novembro a 20 de dezembro de 2026. O manual do CGSN acrescenta que o cancelamento é irretratável: cancelada a opção, não é possível fazer outra para o mesmo período.

Há ainda uma trava na volta. Quem recebeu ressarcimento de créditos de IBS ou de CBS no ano-calendário corrente ou no anterior não pode se retirar do regime regular (LC 214, art. 41, § 5º).

O que o comprador pode creditar

O crédito de quem compra de uma empresa do Simples depende do caminho que o fornecedor escolheu.

Situação Fornecedor recolhe CBS e IBS no Simples Fornecedor optou pelo regime regular
Crédito de quem compra, se for do regime regular Crédito "em montante equivalente ao devido por meio desse regime" (LC 214, art. 47, § 9º, II) Regras gerais: o valor destacado no documento fiscal de aquisição (art. 47, § 2º, I, aplicável por força do § 3º)
Crédito do próprio fornecedor Não é permitido (art. 47, § 9º, I) A CBS e o IBS passam a ser apurados pelo regime regular (art. 41, § 3º), que é o regime do crédito (art. 47)

A primeira coluna está no parágrafo 9º do artigo 47, que trata do caso em que o pagamento é feito por meio do Simples, "quando não for exercida a opção pelo regime regular". A LC 123 traz regra equivalente para o comprador: crédito "em montante equivalente ao cobrado por meio desse regime único" (art. 23, § 1º-A, incluído pela LC 227).

A segunda coluna também está na lei, em dois passos. O parágrafo 3º do artigo 47 manda aplicar o artigo, "inclusive, nas aquisições de bem ou serviço fornecido por optante pelo Simples Nacional". O parágrafo 9º cria regra própria só para o caso em que o pagamento é feito por meio do Simples, sem a opção. Exercida a opção, vale a regra geral do crédito: destaque no documento fiscal, extinção do débito e, enquanto couber, a dispensa do artigo 48.

O que conferir

Para quem compra de empresa do Simples:

  • O fornecedor recolhe a CBS e o IBS na guia única ou pelo regime regular? A condição pode mudar a cada semestre.
  • O documento fiscal traz o destaque correto dos dois tributos? Enquanto valer a dispensa do artigo 48, é do destaque que o crédito depende.
  • Há contrato de fornecimento em andamento? O texto sobre a cláusula de recomposição de preço trata do que a troca de tributos faz com o preço combinado.

Para a empresa do Simples que avalia a opção:

  • Quem compra dela é contribuinte do regime regular, que aproveita crédito, ou alguém que não aproveita, como o consumidor final e a empresa do Simples que recolhe na guia única?
  • Quanto das compras da empresa vem com CBS e IBS destacados?
  • O prazo da opção para o primeiro semestre de 2027 termina em 30 de outubro de 2026. Quem opta e não renuncia depois permanece no regime regular.

A lei não diz qual dos dois caminhos é melhor. A resposta depende de quem compra da empresa, do que ela compra e de alíquotas que a LC 214 não fixa.

Fontes oficiais

  1. Lei Complementar nº 214/2025
  2. Lei Complementar nº 227/2026
  3. Emenda Constitucional nº 132/2023
  4. Receita Federal: Simples Nacional 2027, novos prazos (29/09/2026)
  5. CGSN: Manual da opção pelo regime regular do IBS e da CBS no Simples Nacional
  6. Serpro: prazo para optar pelo regime regular de IBS e CBS no Simples (29/09/2026)

Pauta inspirada em: Parecer sobre o momento do crédito de CBS a partir de 2027 e a relevância na definição da modalidade híbrida para empresas do Simples

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